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CAPÍTULO XIII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 55º  Além do preenchimento das condições de competência, qualificação e aptidão mínimas exigidas, são condições básicas para o exercício de cargos eletivos:

 

I           Ter reputação ilibada, aferida através do exame de informação cadastral e atender plenamente o perfil técnico-profissional exigido para o posto.

 

II          Não ser impedido por lei.

 

III         Não haver sofrido protesto de títulos, nem ter sido responsabilizado em ação judicial.

 

IV        Não ter conta encerrada por uso indevido de cheques.

 

V         Não ter participado como sócio ou administrador de firma ou sociedade que, no período de sua participação ou administração, ou logo após, tenha títulos protestados, tenha sido responsabilizado em ação judicial ou tenha conta encerrada por uso indevido de cheques.

 

VI        Não ser falido ou concordatário, nem ter pertencido a firmas ou sociedades que tenham subordinado àqueles regimes.

 

VII       Não ser pessoa declarada inabilitada para o cargo de administração em instituição financeira, sociedade seguradora, entidade de previdência privada ou companhia aberta.

 

VIII      Não ter participado da administração de instituição financeira cuja autorização de funcionamento tenha sido cassada ou não prorrogada, ou que esteve ou esteja em liquidação extrajudicial, concordata, falência ou sob intervenção do Governo.

 

IX        Não haver parentesco até segundo grau, em linha reta ou colateral, entre os membros dos Conselhos.

 

X         Não ter sofrido nenhuma punição disciplinar ou administrativa nos últimos 05 (cinco) anos.

 

XI        Não exercer cargo de direção em outra Cooperativa de Crédito ou em Seção de Créditos de Cooperativa Mista.

 

XII       Não ser cônjuge de pessoa eleita para quaisquer órgãos estatutários.

 

XIII      Ser associado da Cooperativa há pelo menos 06 (seis) anos consecutivos, exceto para os membros do Conselho Consultivo que deverão ser associados da cooperativa há pelo menos 03 (três) anos.

 

§ Único         Independentemente dessas restrições, são inelegíveis, além das pessoas impedidas por Lei Especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.

 

Art. 56º  Qualquer reforma estatutária depende de prévia e expressa aprovação do Banco Central do Brasil para que possa entrar em vigor e ser arquivada no registro do Comércio.  

 

Art. 57º A posse dos membros eleitos somente se dará após a homologação do processo da Assembléia Geral pelo Banco Central do Brasil.                               

 

Art. 58º A filiação à Federação, Confederação, bem como o seu cancelamento deverá ser deliberado em Assembléia Geral.  

 

Art. 59º  A filiação ou desfiliação da sociedade a uma Cooperativa Central de Crédito deverá ser deliberada pela Assembléia Geral.

 

 

Art 60º  Os formatos e demais condições ora definidos para o Conselho de Administração e Conselho Consultivo entrarão em vigor na gestão que se iniciará a partir da Assembléia Geral Ordinária de 2009, inclusive.

 

Art. 61º Os créditos não reclamados de ex-associados poderão ser revertidos para a conta do FATES, após decorridos os prazos prescricionais previstos na legislação aplicável.

           

Art. 62º A Cooperativa terá um Regimento Interno baseado neste Estatuto, que será elaborado e mantido pelo Conselho de Administração, podendo ser alterado através de resoluções.

 

 

São José dos Campos, 26 de março de 2009

 

Redirval Begotti

Diretor Presidente

 

 

Valdir José de Oliveira

Diretor Administrativo

 

 

Rene Ricardo dos Santos

Diretor Financeiro

 

 

Claudio Alves Mazzega

Diretor Secretário

 


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