CAPÍTULO XI
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 51º - A Cooperativa se dissolverá nos casos abaixo especificados, oportunidade em que deverão ser nomeados um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal de três membros para proceder a sua liquidação:
I Quando assim o deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando um número mínimo exigido pelo artigo 3º deste Estatuto, não se disponham a assegurar a sua continuidade.
II Devido à alteração de sua forma jurídica.
III Pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 06 (seis) meses, eles não forem restabelecidos.
IV Pelo cancelamento da autorização para funcionar.
V Pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento de vinte) dias.
VI Em todos os atos e operações, o liquidante deverá usar a denominação da cooperativa, seguida da expressão “em liquidação”.
VII A dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e do registro.
VIII O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a audiência do Banco Central do Brasil.
Art. 52º A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá a qualquer tempo destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos.
Art. 53º Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração bem como para praticar atos e operações necessárias à realização do ativo e pagamento do passivo.
|