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CAPÍTULO XI

 

DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

 

Art. 51º - A Cooperativa se dissolverá nos casos abaixo especificados, oportunidade em que deverão ser nomeados um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal de três membros para proceder a sua liquidação:

 

I           Quando assim o deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando um número mínimo exigido pelo artigo 3º deste Estatuto, não se disponham a assegurar a sua continuidade.

 

II          Devido à alteração de sua forma jurídica.

 

III         Pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 06 (seis) meses, eles não forem restabelecidos.

 

IV        Pelo cancelamento da autorização para funcionar.

 

V         Pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento de vinte) dias.

 

VI        Em todos os atos e operações, o liquidante deverá usar a denominação da cooperativa, seguida da expressão “em liquidação”.

 

VII       A dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e do registro.

 

VIII      O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a audiência do Banco Central do Brasil.

           

Art. 52º  A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá a qualquer tempo destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos.

 

Art. 53º  Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração bem como para praticar atos e operações necessárias à realização do ativo e pagamento do passivo.

 


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