CAPÍTULO X
DO BALANÇO, SOBRAS, OU PERDAS E FUNDOS
Art. 49º O Balanço Geral, incluindo o confronto entre as receitas e despesas, mais depreciações, será levantado semestralmente em 30 de Junho e 31 de Dezembro.
§ 1º Das sobras verificadas serão deduzidas as seguintes taxas:
I 10% (dez por cento) para a Reserva Legal.
II No mínimo 10% (dez por cento) para a constituição do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social.
§ 2º Aprovado o Balanço pela Assembléia Geral com, no mínimo, as deduções acima, a destinação das sobras líquidas serão determinadas pela Assembléia.
§ 3º Os resultados de cada semestre, sobras e perdas, serão distintos entre si, sendo submetidos separadamente às decisões da Assembléia Geral.
Art. 50º Os Fundos, constituídos na forma do artigo 49º serão indivisíveis entre os associados, mesmo no caso de dissolução e liquidação da Cooperativa.
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