CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 43º O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, todos associados, eleitos em Assembléia Geral, para um mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) de seus membros.
§ único Depois de aprovada a eleição dos membros do Conselho Fiscal pelo Banco Central do Brasil, estes serão investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados em livros de Ata do Conselho Fiscal e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos.
Art. 44º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dia e hora previamente fixados e extraordinariamente sempre que necessário, com a participação de pelo menos 3 (três) de seus membros.
§ 1º Os conselheiros fiscais escolherão em sua primeira reunião, dentre os seus membros efetivos, um Coordenador ao qual caberá dirigir os seus trabalhos e redigir os Relatórios e Atas.
§ 2º Na ausência eventual do Coordenador, deverá ser indicado outro membro para coordenação dos trabalhos.
§ 3º Reduzindo-se o Conselho Fiscal a 2 (dois) membros, deverá ser convocada a Assembléia Geral para eleger os substitutos.
Art. 45º Entre outras atribuições em decorrência de lei e deste Estatuto, bem como as de caráter complementar constantes do Regimento Interno, compete ao Conselho Fiscal:
I Exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações e atividades da Cooperativa, investigando fatos, colhendo informações, examinando livros e documentos, balancetes, balanços e contas que o acompanham, bem como das normas sobre as atividades sociais e interesses da Cooperativa, apresentando parecer à Assembléia Geral, podendo inclusive solicitar a contratação de serviços de contadores ou auditores externos independentes.
II Tomar conhecimento dos relatórios de auditoria externa, contribuindo com esse trabalho e cobrando da administração as correções cuja necessidade for indicada nos documentos.
III As deliberações do Conselho Fiscal constarão de relatório cujos tópicos principais serão transcritos, mesmo em resumo, nas atas respectivas, lavradas em livro próprio e assinadas ao final das reuniões pelos fiscais presentes e dado ciência ao Conselho de Administração.
Art. 46º Os membros efetivos do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis, inclusive em relação aos prejuízos decorrentes, pelos atos e fatos irregulares eventualmente ocorridos, cuja prática decorra de pronta advertência ao Conselho de Administração da Cooperativa.
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