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CAPÍTULO VI

 

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

 

Art. 21º  A Assembléia Geral, que poderá ser ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da cooperativa, tendo poderes dentro dos limites da lei e deste estatuto para tomar toda e qualquer decisão de interesse social.

 

§ 1º     As decisões tomadas em assembléia geral vinculam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes. 

 

§ 2º     A Assembléia Geral poderá ser suspensa, admitindo-se a continuidade em data posterior, sem necessidade de novos editais de convocação, desde que determinada a data, hora e local de prosseguimento da sessão, e que, tanto na abertura quanto no reinício, conte com o "quorum" legal, o qual deverá ser registrado na ata.

 

Art. 22º  A Assembléia Geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a primeira convocação mediante edital divulgado de forma cumulativa, da seguinte forma:

 

I           Afixação em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos associados.

 

II          Comunicação aos associados por intermédio de circulares, ou ainda outros meios, se necessário.

 

§ 1º     Não havendo no horário estabelecido "quorum" de instalação, a assembléia poderá realizar-se em segunda e terceira convocações, no mesmo dia da primeira, com o intervalo mínimo de 01 (uma) hora entre uma e outra convocação, desde que assim expressamente conste do respectivo edital.

 

§ 2º     A convocação poderá ser feita pelo Presidente do Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida no prazo de 05 (cinco) dias, por pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos.

 

Art. 23º  Os editais de convocação das Assembléias Gerais deverão conter:

 

I           A denominação da Cooperativa, seguida da expressão: Convocação da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária.

 

II          O dia e hora da Assembléia em cada convocação, assim como o local da sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social.

 

III         A seqüência numérica da convocação.

 

IV        A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações e, em caso de reforma do Estatuto a indicação precisa da matéria.

 

V         O número de associados existentes na data da expedição, para efeito de cálculo de "quorum" de instalação.

 

VI        Local, data e nome do responsável pela convocação.

 

§ único    No caso da convocação ser feita por associados, o edital deve ser subscrito, no mínimo, por 04 (quatro) dos signatários do documento que a solicitou.

                                                                                              

Art. 24º  O "quorum" mínimo de instalação para a Assembléia Geral é o seguinte:

 

I           2/3 (dois terços) dos associados em primeira convocação.

 

II          Metade e mais 01 (um) dos associados em segunda convocação.

 

III         10 (dez) associados em terceira convocação.  

 

Art. 25º  A Assembléia Geral será habitualmente convocada pelo Presidente, após deliberação do Conselho de Administração, sendo por ele presidida, auxiliado pelo Diretor Secretario que lavrará a ata da mesma.

 

§ 1º     Na ausência do Presidente, assumirá a direção da Assembléia Geral o Diretor Administrativo que convidará o Diretor Secretário ou um associado para secretariar os trabalhos e lavrar a ata.

 

§ 2º     Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por associado escolhido na ocasião, secretariado por outro associado convidado pelo primeiro.           

 

Art. 26º  Os ocupantes de cargos estatutários não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.

                                                                                            

Art. 27º  Na Assembléia Geral em que for discutida a prestação de contas do Conselho de Administração, o Presidente, logo após a apresentação do relatório da gestão, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, suspenderá os trabalhos e convidará o plenário a indicar um associado para dirigir os debates e a votação da matéria.

 

§ 1º     O associado indicado para presidir a ordem sobre a prestação de contas do Conselho de Administração escolherá, entre os associados presentes, um secretário para auxiliá-lo nos trabalhos e coordenar a redação das decisões a serem incluídas na ata.

 

§ 2º     Transmitida a direção dos trabalhos, os membros dos órgãos estatutários deixarão a mesa, permanecendo no recinto à disposição da Assembléia Geral, para prestar os esclarecimentos eventualmente solicitados.

                                                                                            

Art. 28º As deliberações da Assembléia Geral poderão versar somente sobre os assuntos constantes no edital de convocação.

 

§ 1º     As decisões serão tomadas pelo voto pessoal dos associados presentes, com direito a votar, tendo cada associado direito a um voto, vedado a representação por meio de mandatários.

 

§ 2º     Em princípio, a votação será a descoberto, mas a Assembléia Geral poderá optar pelo voto secreto.

 

§ 3º     As deliberações na Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar, exceto quando se tratar dos assuntos enumerados no artigo 46 da Lei nº 5.764 de 16.12.71, quando serão necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, conforme artigo 31º, § 3º.

 

§ 4º     Está impedido de votar e ser votado o associado que seja ou tenha sido empregado da cooperativa até a aprovação, pela Assembléia Geral, das contas do exercício em que deixou o emprego.

 

§ 5º     O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata lavrada em livro próprio, a qual, lida e aprovada, será assinada ao final dos trabalhos pelos membros do Conselho de Administração e por, no mínimo, 03 (três) associados presentes e por todos aqueles que o queiram fazer.

 

Art. 29º - É da competência das Assembléias Gerais, quer Ordinária ou Extraordinária, a destituição dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo, em face de causas que a justifiquem.

 

§ único       Se ocorrer destituição que possa afetar a regularidade da Administração e/ou Fiscalização da Cooperativa, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, para cuja eleição haverá o prazo máximo de 30 (trinta) dias.       

 

 

SEÇÃO I

 

DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

 

Art. 30º  A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos três primeiros meses após o encerramento do exercício social, cabendo-lhe especialmente:

 

I           Deliberar sobre as prestações de contas do Conselho de Administração referente o primeiro e segundo semestre do exercício anterior, compreendendo o Relatório da Gestão, os Balanços e Demonstrativos da Conta de Sobras e Perdas e Parecer do Conselho Fiscal;

 

II          Dar destino às sobras e repartir as perdas.

 

III         Eleger o Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo.

 

IV        Deliberar sobre os fundos obrigatórios e os planos de trabalho formulados pelo Conselho de Administração para o ano entrante.

 

V         Criar fundos para fins específicos não previstos no Estatuto, fixando modo de formação, aplicação e liquidação.

 

VI        Estabelecer as condições e fixar os honorários, valor das cédulas de presença ou ajuda de custo aos membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e Consultivo.

 

§ 1º     As deliberações da Assembléia Geral Ordinária serão tomadas pela maioria simples de votos.

 

§ 2º     A aprovação do relatório anual, do balanço e das contas do Conselho de Administração não desonera de responsabilidade os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

 

§ 3º     Somente aos membros do Conselho de Administração será permitido receber honorários considerando apenas os casos de dedicação exclusiva à cooperativa e comprovadamente sem recebimento de remuneração direta  ou de vinculo empregatício com a Embraer.

 

§ 4º     A soma dos valores das cédulas de presença ou ajuda de custo dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e Consultivo não poderá ser superior ao valor anualmente definido pela Assembléia Geral.

 

SEÇÃO II

 

DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

 

Art. 31º  A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa desde que mencionado no Edital de Convocação.

 

§ 1º     É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos, previstos no artigo 46 da Lei 5764 de 16/12/1971:

 

I           Reforma do Estatuto.

 

II          Fusão, incorporação ou desmembramento.

 

III         Mudança de objetivos.

 

IV        Dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação do liquidante ou liquidantes.

 

V         Contas do Liquidante.

 

§ 2º     A deliberação que vise mudança de forma jurídica, para sua efetivação, importa em dissolução e subseqüente liquidação da Cooperativa.

 

§ 3º     São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, com direito a voto, para tornarem válidas as deliberações de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.

 

§ 4º     As deliberações sobre outros assuntos serão tomadas pela maioria simples de votos.

 


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