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CAPÍTULO IV

 

DO CAPITAL

 

Art. 13º  O capital social, dividido em quotas partes no valor unitário de R$ 1,00 (um real), é variável conforme o número de associados e de quotas partes subscritas, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

                                                                                            

Art. 14º  O capital será sempre realizado em moeda corrente nacional.

 

§ 1º     Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas partes.

 

§ 2º     As quotas partes do capital integralizado responderão sempre como garantia das obrigações que o associado assumir com a cooperativa.

                                                                                            

Art. 15º  Para aumento contínuo do capital, cada associado integralizará mensalmente, no mínimo, valor aprovado anualmente pela Assembléia Geral, não devendo ser inferior a 35 (trinta e cinco) quotas de capital.

                                                                                            

Art. 16º  No ato de sua admissão, nenhum associado poderá subscrever valor inferior ao valor mínimo definido para as integralizações mensais e nem mais que 1/3 do total geral das quotas.

                                                                                            

Art. 17º  Ao capital poderão ser acrescidos juros de até 12% a.a. (doze por cento ao ano).

                                                                                            

Art. 18º  Os herdeiros terão direito ao capital e demais créditos do associado falecido, conforme a respectiva conta corrente e o Balanço do semestre em que ocorreu a morte do associado podendo ficar sub-rogado nos direitos sociais do falecido, se de acordo com este estatuto puderem e quiserem fazer parte da Cooperativa.

                                                                                            

Art. 19º  A Cooperativa somente receberá depósitos à vista ou a prazo e concederá empréstimos aos seus associados. Para a concessão de empréstimos, será considerada uma carência mínima de 60 (sessenta) dias, contada da data da primeira integralização de capital.

 

§ 1º     A concessão de empréstimos estará sujeita a fixação prévia de montante e prazos máximos de pagamento, visando atender o maior número de solicitações, observadas as proporcionalidades entre subscrição de capital e limite de crédito, conforme política de crédito vigente na época.

 

§ 2º     Os montantes e os prazos máximos poderão ser gradativamente ampliados, de acordo com a soma dos recursos disponíveis, não podendo ser superior aos limites legais vigentes para as operações ativas.

 


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