CAPÍTULO IV
DO CAPITAL
Art. 13º O capital social, dividido em quotas partes no valor unitário de R$ 1,00 (um real), é variável conforme o número de associados e de quotas partes subscritas, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 14º O capital será sempre realizado em moeda corrente nacional.
§ 1º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas partes.
§ 2º As quotas partes do capital integralizado responderão sempre como garantia das obrigações que o associado assumir com a cooperativa.
Art. 15º Para aumento contínuo do capital, cada associado integralizará mensalmente, no mínimo, valor aprovado anualmente pela Assembléia Geral, não devendo ser inferior a 35 (trinta e cinco) quotas de capital.
Art. 16º No ato de sua admissão, nenhum associado poderá subscrever valor inferior ao valor mínimo definido para as integralizações mensais e nem mais que 1/3 do total geral das quotas.
Art. 17º Ao capital poderão ser acrescidos juros de até 12% a.a. (doze por cento ao ano).
Art. 18º Os herdeiros terão direito ao capital e demais créditos do associado falecido, conforme a respectiva conta corrente e o Balanço do semestre em que ocorreu a morte do associado podendo ficar sub-rogado nos direitos sociais do falecido, se de acordo com este estatuto puderem e quiserem fazer parte da Cooperativa.
Art. 19º A Cooperativa somente receberá depósitos à vista ou a prazo e concederá empréstimos aos seus associados. Para a concessão de empréstimos, será considerada uma carência mínima de 60 (sessenta) dias, contada da data da primeira integralização de capital.
§ 1º A concessão de empréstimos estará sujeita a fixação prévia de montante e prazos máximos de pagamento, visando atender o maior número de solicitações, observadas as proporcionalidades entre subscrição de capital e limite de crédito, conforme política de crédito vigente na época.
§ 2º Os montantes e os prazos máximos poderão ser gradativamente ampliados, de acordo com a soma dos recursos disponíveis, não podendo ser superior aos limites legais vigentes para as operações ativas.
|