ESTATUTO SOCIAL
COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA EMBRAER
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA, PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 1º A Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer, constituída nos termos da Lei 5.764/71 de 16/12/71, que dá forma jurídica à Sociedade Cooperativa, atendidas as disposições da Lei 4.595 de 31/12/64 e normas baixadas pelo Banco Central do Brasil que disciplinam o funcionamento das Instituições Financeiras, rege-se pelo presente Estatuto, tendo:
I Sede e administração, em São José dos Campos, Estado de São Paulo.
II Foro jurídico na cidade de São José dos Campos.
III Área de ação limitada a Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A, suas filiais e suas empresas controladas e coligadas.
IV Prazo de duração indeterminado e exercício social constituído de doze meses, com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO SOCIAL
Art. 2º A cooperativa tem por objetivo social:
I Proporcionar, através da mutualidade, assistência financeira aos associados em suas atividades específicas.
II Desenvolver programas de poupança, de uso adequado do crédito e de prestação de serviços, praticando todas as operações ativas, passivas e acessórias próprias de cooperativas de crédito.
III A formação educacional de seus associados no sentido de fomentar o cooperativismo.
IV Dentro de sua área de atuação e de suas possibilidades, fomentar a expansão do cooperativismo de economia e crédito mútuo.
V Firmar parceria pública e privada para o desenvolvimento dos serviços e dos associados.
§ único Em todos os aspectos de suas atividades, serão rigorosamente observados os princípios de neutralidade política e não discriminação religiosa, racial e social.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Art. 3º O número de associados será ilimitado, mas não poderá ser inferior a 20 (vinte).
Art. 4º Poderão associar-se a Cooperativa os empregados da Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A, de suas filiais e de suas empresas controladas e coligadas, desde que estejam na plenitude de sua capacidade civil, concordem com o presente Estatuto e preencham as condições nele estabelecidas.
§ único Poderão associar-se também:
I Empregados da própria Cooperativa.
II Ex - empregados da Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A, de suas filiais e de suas empresas controladas e coligadas que eram associados quando de sua aposentadoria.
III Ex-empregados da própria Cooperativa que eram associados quando de sua aposentadoria.
IV Empregados de associações e entidades, sem fins lucrativos, vinculadas a Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A, a suas filiais ou a suas empresas controladas e coligadas, exceto cooperativas.
Art. 5º Não poderão ingressar na Cooperativa e nem dela fazer parte as pessoas que exerçam qualquer atividade que contrarie ou colida com seus objetivos ou participem da administração ou do capital, com mais de 10% (dez por cento) deste, de qualquer outra Instituição Financeira.
Art. 6º O associado tem direito a:
I Tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nelas forem tratados, observando as restrições legais e estatutárias.
II Votar e ser votado para os cargos sociais, desde que atendidas as disposições legais e estatutárias pertinentes, devendo inscrever sua candidatura até 7 (sete) dias anteriores à data da Assembléia Geral através de chapa completa previamente constituída, com a identificação dos cargos, de acordo com os artigos 33º , 43º e 47º.
III Retirar ou integralizar capital, juros e sobras, nos termos deste Estatuto, resoluções do Conselho de Administração e normas do Regimento Interno.
IV Beneficiar-se das operações e serviços objetivos da cooperativa, de acordo com este estatuto e regras estabelecidas pela Assembléia Geral e Conselho de Administração.
Art. 7º O associado obriga-se:
I Subscrever e integralizar as quotas partes de capital de acordo com o que determina este Estatuto.
II Cobrir sua parte nas perdas apuradas em Balanço.
Art. 8º O associado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa perante terceiros até o limite do valor das quotas partes do capital que subscreveu, responsabilidade que só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da Cooperativa, perdurando essa responsabilidade, também, para demitidos, eliminados e excluídos, até quando forem aprovadas pela Assembléia Geral as contas do exercício em que se deu a retirada.
Art. 9º A demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á a seu pedido por escrito.
Art. 10º A eliminação em virtude de infração legal ou estatutária será decidida em reunião do Conselho de Administração e o que a ocasionou deverá constar em termos lavrado em Ata, devendo o referido associado ser comunicado através de correspondência remetida no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º O associado eliminado poderá interpor recurso suspensivo à primeira Assembléia Geral, que vir a acontecer.
§ 2º Tal recurso suspensivo, com as devidas justificativas para o pedido, deverá ser entregue e protocolado junto ao Conselho de Administração até 05 (cinco) dias úteis antes da realização da Assembléia Geral.
Art. 11º A exclusão do associado será por dissolução da Cooperativa, incapacidade civil não suprimida, por morte do próprio associado ou por perda do vínculo comum que lhe facultou ingressar na Cooperativa.
Art. 12º A devolução do capital integralizado ao associado ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I Exclusão por perda do vínculo empregatício.
II Eliminação do quadro social por infração legal ou estatutária, conforme estabelecido neste estatuto, após, cumpridos todos os prazos previstos.
III Exclusão do quadro social por pedido de desligamento espontâneo por parte do associado.
§ 1º O capital social será devolvido em uma única parcela, através de depósito bancário, por ocasião do processo de homologação no caso de exclusão por perda do vínculo empregatício ou quando da conclusão do processo interno de eliminação do quadro social, com as deduções de eventuais saldos devedores que o mesmo possua junto à Cooperativa.
§ 2º Em até 10 (dez) parcelas mensais no caso de solicitação espontânea de exclusão do quadro associativo.
§ 3º Eventuais solicitações de resgate parcial de capital integralizado poderão ser examinadas pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL
Art. 13º O capital social, dividido em quotas partes no valor unitário de R$ 1,00 (um real), é variável conforme o número de associados e de quotas partes subscritas, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 14º O capital será sempre realizado em moeda corrente nacional.
§ 1º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas partes.
§ 2º As quotas partes do capital integralizado responderão sempre como garantia das obrigações que o associado assumir com a cooperativa.
Art. 15º Para aumento contínuo do capital, cada associado integralizará mensalmente, no mínimo, valor aprovado anualmente pela Assembléia Geral, não devendo ser inferior a 35 (trinta e cinco) quotas de capital.
Art. 16º No ato de sua admissão, nenhum associado poderá subscrever valor inferior ao valor mínimo definido para as integralizações mensais e nem mais que 1/3 do total geral das quotas.
Art. 17º Ao capital poderão ser acrescidos juros de até 12% a.a. (doze por cento ao ano).
Art. 18º Os herdeiros terão direito ao capital e demais créditos do associado falecido, conforme a respectiva conta corrente e o Balanço do semestre em que ocorreu a morte do associado podendo ficar sub-rogado nos direitos sociais do falecido, se de acordo com este estatuto puderem e quiserem fazer parte da Cooperativa.
Art. 19º A Cooperativa somente receberá depósitos à vista ou a prazo e concederá empréstimos aos seus associados. Para a concessão de empréstimos, será considerada uma carência mínima de 60 (sessenta) dias, contada da data da primeira integralização de capital.
§ 1º A concessão de empréstimos estará sujeita a fixação prévia de montante e prazos máximos de pagamento, visando atender o maior número de solicitações, observadas as proporcionalidades entre subscrição de capital e limite de crédito, conforme política de crédito vigente na época.
§ 2º Os montantes e os prazos máximos poderão ser gradativamente ampliados, de acordo com a soma dos recursos disponíveis, não podendo ser superior aos limites legais vigentes para as operações ativas.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 20º A Cooperativa é composta pelos seguintes órgãos:
I Assembléia Geral.
II Conselho de Administração.
III Conselho Fiscal.
IV Conselho Consultivo.
CAPÍTULO VI
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 21º A Assembléia Geral, que poderá ser ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da cooperativa, tendo poderes dentro dos limites da lei e deste estatuto para tomar toda e qualquer decisão de interesse social.
§ 1º As decisões tomadas em assembléia geral vinculam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.
§ 2º A Assembléia Geral poderá ser suspensa, admitindo-se a continuidade em data posterior, sem necessidade de novos editais de convocação, desde que determinada a data, hora e local de prosseguimento da sessão, e que, tanto na abertura quanto no reinício, conte com o "quorum" legal, o qual deverá ser registrado na ata.
Art. 22º A Assembléia Geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a primeira convocação mediante edital divulgado de forma cumulativa, da seguinte forma:
I Afixação em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos associados.
II Comunicação aos associados por intermédio de circulares, ou ainda outros meios, se necessário.
§ 1º Não havendo no horário estabelecido "quorum" de instalação, a assembléia poderá realizar-se em segunda e terceira convocações, no mesmo dia da primeira, com o intervalo mínimo de 01 (uma) hora entre uma e outra convocação, desde que assim expressamente conste do respectivo edital.
§ 2º A convocação poderá ser feita pelo Presidente do Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida no prazo de 05 (cinco) dias, por pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos.
Art. 23º Os editais de convocação das Assembléias Gerais deverão conter:
I A denominação da Cooperativa, seguida da expressão: Convocação da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária.
II O dia e hora da Assembléia em cada convocação, assim como o local da sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social.
III A seqüência numérica da convocação.
IV A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações e, em caso de reforma do Estatuto a indicação precisa da matéria.
V O número de associados existentes na data da expedição, para efeito de cálculo de "quorum" de instalação.
VI Local, data e nome do responsável pela convocação.
§ único No caso da convocação ser feita por associados, o edital deve ser subscrito, no mínimo, por 04 (quatro) dos signatários do documento que a solicitou.
Art. 24º O "quorum" mínimo de instalação para a Assembléia Geral é o seguinte:
I 2/3 (dois terços) dos associados em primeira convocação.
II Metade e mais 01 (um) dos associados em segunda convocação.
III 10 (dez) associados em terceira convocação.
Art. 25º A Assembléia Geral será habitualmente convocada pelo Presidente, após deliberação do Conselho de Administração, sendo por ele presidida, auxiliado pelo Diretor Secretario que lavrará a ata da mesma.
§ 1º Na ausência do Presidente, assumirá a direção da Assembléia Geral o Diretor Administrativo que convidará o Diretor Secretário ou um associado para secretariar os trabalhos e lavrar a ata.
§ 2º Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por associado escolhido na ocasião, secretariado por outro associado convidado pelo primeiro.
Art. 26º Os ocupantes de cargos estatutários não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
Art. 27º Na Assembléia Geral em que for discutida a prestação de contas do Conselho de Administração, o Presidente, logo após a apresentação do relatório da gestão, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, suspenderá os trabalhos e convidará o plenário a indicar um associado para dirigir os debates e a votação da matéria.
§ 1º O associado indicado para presidir a ordem sobre a prestação de contas do Conselho de Administração escolherá, entre os associados presentes, um secretário para auxiliá-lo nos trabalhos e coordenar a redação das decisões a serem incluídas na ata.
§ 2º Transmitida a direção dos trabalhos, os membros dos órgãos estatutários deixarão a mesa, permanecendo no recinto à disposição da Assembléia Geral, para prestar os esclarecimentos eventualmente solicitados.
Art. 28º As deliberações da Assembléia Geral poderão versar somente sobre os assuntos constantes no edital de convocação.
§ 1º As decisões serão tomadas pelo voto pessoal dos associados presentes, com direito a votar, tendo cada associado direito a um voto, vedado a representação por meio de mandatários.
§ 2º Em princípio, a votação será a descoberto, mas a Assembléia Geral poderá optar pelo voto secreto.
§ 3º As deliberações na Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar, exceto quando se tratar dos assuntos enumerados no artigo 46 da Lei nº 5.764 de 16.12.71, quando serão necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, conforme artigo 31º, § 3º.
§ 4º Está impedido de votar e ser votado o associado que seja ou tenha sido empregado da cooperativa até a aprovação, pela Assembléia Geral, das contas do exercício em que deixou o emprego.
§ 5º O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata lavrada em livro próprio, a qual, lida e aprovada, será assinada ao final dos trabalhos pelos membros do Conselho de Administração e por, no mínimo, 03 (três) associados presentes e por todos aqueles que o queiram fazer.
Art. 29º - É da competência das Assembléias Gerais, quer Ordinária ou Extraordinária, a destituição dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo, em face de causas que a justifiquem.
§ único Se ocorrer destituição que possa afetar a regularidade da Administração e/ou Fiscalização da Cooperativa, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, para cuja eleição haverá o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 30º A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos três primeiros meses após o encerramento do exercício social, cabendo-lhe especialmente:
I Deliberar sobre as prestações de contas do Conselho de Administração referente o primeiro e segundo semestre do exercício anterior, compreendendo o Relatório da Gestão, os Balanços e Demonstrativos da Conta de Sobras e Perdas e Parecer do Conselho Fiscal;
II Dar destino às sobras e repartir as perdas.
III Eleger o Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo.
IV Deliberar sobre os fundos obrigatórios e os planos de trabalho formulados pelo Conselho de Administração para o ano entrante.
V Criar fundos para fins específicos não previstos no Estatuto, fixando modo de formação, aplicação e liquidação.
VI Estabelecer as condições e fixar os honorários, valor das cédulas de presença ou ajuda de custo aos membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e Consultivo.
§ 1º As deliberações da Assembléia Geral Ordinária serão tomadas pela maioria simples de votos.
§ 2º A aprovação do relatório anual, do balanço e das contas do Conselho de Administração não desonera de responsabilidade os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
§ 3º Somente aos membros do Conselho de Administração será permitido receber honorários considerando apenas os casos de dedicação exclusiva à cooperativa e comprovadamente sem recebimento de remuneração direta ou de vinculo empregatício com a Embraer.
§ 4º A soma dos valores das cédulas de presença ou ajuda de custo dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e Consultivo não poderá ser superior ao valor anualmente definido pela Assembléia Geral.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 31º A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa desde que mencionado no Edital de Convocação.
§ 1º É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos, previstos no artigo 46 da Lei 5764 de 16/12/1971:
I Reforma do Estatuto.
II Fusão, incorporação ou desmembramento.
III Mudança de objetivos.
IV Dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação do liquidante ou liquidantes.
V Contas do Liquidante.
§ 2º A deliberação que vise mudança de forma jurídica, para sua efetivação, importa em dissolução e subseqüente liquidação da Cooperativa.
§ 3º São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, com direito a voto, para tornarem válidas as deliberações de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.
§ 4º As deliberações sobre outros assuntos serão tomadas pela maioria simples de votos.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO
Art. 32º O Conselho de Administração será eleito em Assembléia Geral dentre os associados para um mandato de 03 (três) anos, podendo seus membros ser reeleitos uma única vez ou destituídos a qualquer tempo pela Assembléia Geral.
§ 1º Inexistindo associados interessados em concorrer a renovação prevista do Conselho de Administração, serão admitidas reeleições adicionais dos ocupantes dos cargos desde que atendida a renovação mínima de 1/4 (um quarto) de seus atuais ocupantes.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho de Administração perdurará até a Assembléia Geral Ordinária que eleger os seus sucessores, estendendo-se o exercício do mandato até a homologação dos atos eletivos pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Não poderão fazer parte do Conselho de Administração associados inelegíveis nos termos deste Estatuto, constituindo-se, ainda, as condições básicas previstas para os candidatos.
§ 4º O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu Diretor Presidente ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal.
Art. 33º O Conselho de Administração será composto de 4 (quatro) membros e serão designados como Diretor Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e Diretor Secretário.
Art. 34º Compete ao Conselho de Administração como órgão superior da hierarquia administrativa da cooperativa tendo como de sua competência privativa e exclusiva responsabilidade, as decisões de ordem econômica, financeira, social e administrativa, nos termos da lei, deste Estatuto e de resoluções da Assembléia Geral; e:
I Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, com autorização expressa da Assembléia Geral.
II Contrair obrigações, transigir e constituir mandatários.
III Criar ou dissolver comissões formadas por associados, para tratarem de assuntos ou atividades específicas.
Art. 35º – Além dos motivos de direito, cabe ao Conselho de Administração:
I Eliminar obrigatoriamente o associado que venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa.
II Eliminar obrigatoriamente o associado que venha a participar da administração ou do capital, com mais de 10% (dez por cento) deste, de qualquer outra instituição financeira.
III Decidir sobre a eliminação do associado que venha a faltar reiteradamente ao cumprimento das obrigações assumidas, previstas neste Estatuto e no Regimento Interno e ou praticar atos que o desabonem no conceito da Cooperativa.
Art. 36º As deliberações do Conselho de Administração serão baixadas em forma de resoluções e instruções, cabendo-lhes entre outros:
I Ao Diretor Presidente
a) Supervisionar e coordenar as operações e atividades da Cooperativa e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração.
b) Assinar em conjunto com um dos demais diretores os cheques emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração, os contratos com terceiros e individualmente endossar cheques para depósitos bancários.
c) Convocar as Assembléias Gerais, cuja realização tenha sido decidida pelo Conselho de Administração e presidi-las com as ressalvas deste estatuto.
d) Apresentar à Assembléia Geral Ordinária o relatório da gestão, peças contábeis e planos de atividades.
e) Zelar pela uniformidade e continuidade das atividades publicitárias.
f) Representar a cooperativa em eventos técnicos, políticos e sociais, que possam possibilitar novos espaços de atuação da cooperativa.
g) Representar a Cooperativa em juízo ou fora dele, ativa e passivamente.
II Ao Diretor Administrativo:
a) Supervisionar, orientar e coordenar os projetos e as atividades de planejamento, em sintonia com os objetivos e diretrizes globais da cooperativa.
b) Elaborar o Plano de Negócios Anual e a Proposta Orçamentária da cooperativa.
c) Contribuir com o Conselho de Administração na definição das diretrizes e normas a serem adotadas pela cooperativa.
d) Desenvolver e manter um relacionamento interinstitucional com entidades que atuam em áreas de sua competência.
e) Desenvolver e estimular, internamente, com todos os cooperados, um relacionamento capaz de fortalecer e garantir a integração de ações, assim como a viabilização dos objetivos comuns.
f) Submeter ao Conselho de Administração proposta de normas para melhor desenvolvimento das suas atividades, bem como propor modificações das já existentes.
g) Propor ao Conselho de Administração a assinatura de convênios ou contratos de interesse da cooperativa que afete a sua área de competência.
h) Coordenar e controlar todos os projetos e atividades afetos a sua área de atuação.
i) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões do Conselho de Administração.
j) Responder pelos assuntos e ocorrências da área que dirige.
k) Supervisionar as atividades do nível gerencial na execução dos trabalhos.
l) Implementar as ações recomendadas pelo Conselho Fiscal, auditorias e assessorias afetas a sua área de atuação.
m) Assinar, conjuntamente com o Diretor Presidente ou na ausência deste, com o Diretor Financeiro ou com o Diretor Secretario os cheques emitidos pela Cooperativa, e individualmente, se necessário, endossar os cheques para depósito bancário; também, instrumentos de procuração, e contratos com terceiros.
n) Substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos temporários ou não.
o) Identificar os recursos humanos e físicos necessários para o bom desenvolvimento das atividades, especialmente do levantamento das necessidades de treinamento de pessoal.
p) Assessorar e acompanhar as tarefas dos grupos de trabalho formados nas diversas áreas de interesse da cooperativa.
q) Coordenar o planejamento, o orçamento e o relatório de atividades, bem como dos contatos comerciais.
III Ao Diretor Financeiro
a) Acompanhar a movimentação financeira em geral e sugerir ao Conselho de Administração as medidas ou providências que julgar conveniente.
b) Supervisionar os serviços de contabilidade.
c) Supervisionar os serviços de caixa e tesouraria.
d) Elaborar a programação financeira e o fluxo de caixa.
e) Manter o "encaixe" dentro de limites adequados.
f) Zelar pela segurança dos recursos e outros valores mobiliários.
g) Assinar, conjuntamente com o Diretor Presidente ou na ausência deste, com o Diretor Administrativo ou com o Diretor Secretário, os cheques emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração e os contratos com terceiros e, individualmente, se necessário endossar os cheques para depósito bancário.
h) Implementar as ações recomendadas pelo Conselho Fiscal, auditorias e assessorias, afetas a sua área de atuação.
i) Auxiliar no desenvolvimento das atividades administrativas e sugerir as medidas que julgar conveniente.
j) Auxiliar e dar suporte na preparação das prestações de contas para as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho de Administração.
k) Preparar e apresentar os documentos e relatórios contábeis/gerenciais com pelo menos uma semana de antecedência para reunião do Conselho Consultivo.
l) Atendimento das auditorias e fiscalização.
m) Acompanhar as obrigações fiscais fazendo com que a cooperativa não fique vulnerável perante o seu propósito de constituição.
n) Acompanhar o planejamento, o orçamento e o relatório de atividades.
o) Substituir o Diretor Administrativo em seus impedimentos temporários ou não.
p) Coordenar e controlar todos os projetos e atividades afetos a sua área de atuação.
q) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões do Conselho de Administração.
r) Responder pelos assuntos e ocorrências da área que dirige.
IV Ao Diretor Secretário
a) Lavrar ou coordenar a lavratura das atas das Assembléias Gerais e das reuniões do Conselho de Administração.
b) Assessorar a Presidência em reuniões e assembléias.
c) Assinar, conjuntamente com o Diretor Presidente ou na ausência deste, com o Diretor Financeiro ou com o Diretor Administrativo os cheques emitidos pela Cooperativa, e individualmente, se necessário, endossar os cheques para depósito bancário; também, instrumentos de procuração, e contratos com terceiros.
d) Encaminhar internamente as demandas de trabalho.
e) Executar as tarefas ou missões que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração.
f) Dar atendimento aos meios de comunicação, mediante delegação do Diretor Presidente.
g) Proceder, pela ordem de apresentação, ao registro de chapas interessadas na participação das eleições dos Conselhos de Administração, Fiscal e Consultivo;
h) Implementar as ações recomendadas pelo Conselho Fiscal, auditorias e assessorias afetas a sua área de atuação.
i) Coordenar e controlar todos os projetos e atividades afetos a sua área de atuação.
j) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões do Conselho de Administração.
k) Substituir o Diretor-Financeiro em seus impedimentos, temporários ou não.
l) Controlar as atividades administrativas de acordo com as normas fixadas pelo Conselho de Administração ou constante nos procedimentos internos.
m) Responder pelos assuntos e ocorrências da área que dirige.
Art. 37º Será automaticamente destituído do Conselho de Administração o membro que deixar de comparecer a 04 (quatro) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, no curso de cada ano de mandato, sem apresentar motivo justificável a juízo dos demais diretores.
§ 1o Reduzindo-se o Conselho de Administração a apenas 2 (dois) membros, será convocada a Assembléia Geral para eleger substitutos.
§ 2º Os novos membros ocuparão os cargos até o final dos mandatos dos antecessores.
Art. 38º Os membros do Conselho de Administração respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela Cooperativa durante a sua gestão, até que se cumpram.
Art. 39º A responsabilidade solidária dos diretores circunscreve-se ao montante dos prejuízos causados.
Art. 40º Os Diretores, os membros do Conselho Fiscal, bem como os liquidantes, respondem, a qualquer tempo, salvo prescrição extintiva, pelos atos que tiverem praticado ou omissão em que houverem incorrido, equiparando-se aos diretores de sociedades anônimas para os efeitos de responsabilidade criminal.
Art. 41º Sem prejuízo de ação que couber ao associado, a sociedade, através dos ocupantes dos cargos eletivos, tem direito de ação contra os diretores, para promover sua responsabilidade.
Art. 42º Nos impedimentos eventuais ou não o Diretor Presidente será substituído pelo Diretor Administrativo, este pelo Diretor Financeiro e este último pelo Diretor Secretário.
§ Único Em caso de vacância do cargo de Diretor Secretário, na Diretoria Executiva, as funções deste serão acumuladas pelo Diretor Financeiro.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 43º O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, todos associados, eleitos em Assembléia Geral, para um mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) de seus membros.
§ único Depois de aprovada a eleição dos membros do Conselho Fiscal pelo Banco Central do Brasil, estes serão investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados em livros de Ata do Conselho Fiscal e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos.
Art. 44º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dia e hora previamente fixados e extraordinariamente sempre que necessário, com a participação de pelo menos 3 (três) de seus membros.
§ 1º Os conselheiros fiscais escolherão em sua primeira reunião, dentre os seus membros efetivos, um Coordenador ao qual caberá dirigir os seus trabalhos e redigir os Relatórios e Atas.
§ 2º Na ausência eventual do Coordenador, deverá ser indicado outro membro para coordenação dos trabalhos.
§ 3º Reduzindo-se o Conselho Fiscal a 2 (dois) membros, deverá ser convocada a Assembléia Geral para eleger os substitutos.
Art. 45º Entre outras atribuições em decorrência de lei e deste Estatuto, bem como as de caráter complementar constantes do Regimento Interno, compete ao Conselho Fiscal:
I Exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações e atividades da Cooperativa, investigando fatos, colhendo informações, examinando livros e documentos, balancetes, balanços e contas que o acompanham, bem como das normas sobre as atividades sociais e interesses da Cooperativa, apresentando parecer à Assembléia Geral, podendo inclusive solicitar a contratação de serviços de contadores ou auditores externos independentes.
II Tomar conhecimento dos relatórios de auditoria externa, contribuindo com esse trabalho e cobrando da administração as correções cuja necessidade for indicada nos documentos.
III As deliberações do Conselho Fiscal constarão de relatório cujos tópicos principais serão transcritos, mesmo em resumo, nas atas respectivas, lavradas em livro próprio e assinadas ao final das reuniões pelos fiscais presentes e dado ciência ao Conselho de Administração.
Art. 46º Os membros efetivos do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis, inclusive em relação aos prejuízos decorrentes, pelos atos e fatos irregulares eventualmente ocorridos, cuja prática decorra de pronta advertência ao Conselho de Administração da Cooperativa.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 47º O Conselho Consultivo será composto de 9 (nove) membros, todos associados, eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de 03 (três) anos, coincidente com o mandato do Conselho de Administração, podendo ser reeleitos.
§ 1º Será automaticamente destituído do Conselho Consultivo o membro que deixar de comparecer a 04 (quatro) reuniões consecutivas sem apresentar motivo justificável, a juízo dos demais conselheiros.
§ 2º O Conselho Consultivo se reunirá em caráter ordinário até o décimo dia útil dos meses de março, julho e novembro de cada ano ou extraordinariamente sempre que necessário, devendo lavrar em ata própria os assuntos debatidos e avaliados.
§ 3º Os Conselheiros Consultivos não tem poder de decisão ou veto nos atos estabelecidos e praticados pelo Conselho de Administração.
§ 4º Reduzindo-se o Conselho Consultivo a apenas 5 (cinco) membros, será convocada a Assembléia Geral para eleger substitutos que cumprirão o mandato dos substituídos.
Art. 48º Compete ao Conselho Consultivo:
I Apoiar tecnicamente o Conselho de Administração nas diversas matérias de interesse da cooperativa.
II Acompanhar o andamento do Plano de Ação e das metas estabelecidas pelo Conselho de Administração, contribuindo para o seu aperfeiçoamento.
III Apoiar o Conselho de Administração na elaboração do Plano de Ação Anual e revisão dos procedimentos internos.
IV Analisar propostas de alteração nos procedimentos internos apresentados pelo Conselho de Administração, fornecendo pareceres e avaliações técnicas.
V Avaliar e propor alterações e adequações no Estatuto Social.
VI Apoiar o Conselho Fiscal em suas atividades e obrigações.
VII Auxiliar o Conselho de Administração no aperfeiçoamento dos canais de comunicação interna com seus associados.
CAPÍTULO X
DO BALANÇO, SOBRAS, OU PERDAS E FUNDOS
Art. 49º O Balanço Geral, incluindo o confronto entre as receitas e despesas, mais depreciações, será levantado semestralmente em 30 de Junho e 31 de Dezembro.
§ 1º Das sobras verificadas serão deduzidas as seguintes taxas:
I 10% (dez por cento) para a Reserva Legal.
II No mínimo 10% (dez por cento) para a constituição do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social.
§ 2º Aprovado o Balanço pela Assembléia Geral com, no mínimo, as deduções acima, a destinação das sobras líquidas serão determinadas pela Assembléia.
§ 3º Os resultados de cada semestre, sobras e perdas, serão distintos entre si, sendo submetidos separadamente às decisões da Assembléia Geral.
Art. 50º Os Fundos, constituídos na forma do artigo 49º serão indivisíveis entre os associados, mesmo no caso de dissolução e liquidação da Cooperativa.
CAPÍTULO XI
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 51º - A Cooperativa se dissolverá nos casos abaixo especificados, oportunidade em que deverão ser nomeados um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal de três membros para proceder a sua liquidação:
I Quando assim o deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando um número mínimo exigido pelo artigo 3º deste Estatuto, não se disponham a assegurar a sua continuidade.
II Devido à alteração de sua forma jurídica.
III Pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 06 (seis) meses, eles não forem restabelecidos.
IV Pelo cancelamento da autorização para funcionar.
V Pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento de vinte) dias.
VI Em todos os atos e operações, o liquidante deverá usar a denominação da cooperativa, seguida da expressão “em liquidação”.
VII A dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e do registro.
VIII O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a audiência do Banco Central do Brasil.
Art. 52º A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá a qualquer tempo destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos.
Art. 53º Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração bem como para praticar atos e operações necessárias à realização do ativo e pagamento do passivo.
CAPITULO XII
DA OUVIDORIA
Art. 54º A estrutura funcional da cooperativa deverá possuir um serviço de Ouvidoria, atendendo as disposições regulamentares do Banco Central do Brasil, tendo como atribuição assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares e atuar como canal de comunicação entre a cooperativa e os seus associados, usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos, e reger-se-á como segue:
I A Ouvidoria terá o seu funcionamento pautado na transparência, independência, imparcialidade e isenção.
II A Ouvidoria terá livre acesso a todas as informações necessárias para a elaboração de respostas adequadas às reclamações recebidas dos associados, com total apoio administrativo interno, podendo requisitar informações e documentos necessários para o exercício de suas atividades.
III O Diretor Administrativo será o responsável pela Ouvidoria, cabendo zelar pela estrutura do organismo e seu perfeito funcionamento.
IV O ouvidor será nomeado e destituído pelo Presidente do Conselho de Administração para um mandato de até 3(três) anos, podendo ser renomeado.
V A critério do Conselho de Administração, poderão ser celebrados convênios com Cooperativas Centrais e Federações visando a terceirização dos serviços de Ouvidoria.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55º Além do preenchimento das condições de competência, qualificação e aptidão mínimas exigidas, são condições básicas para o exercício de cargos eletivos:
I Ter reputação ilibada, aferida através do exame de informação cadastral e atender plenamente o perfil técnico-profissional exigido para o posto.
II Não ser impedido por lei.
III Não haver sofrido protesto de títulos, nem ter sido responsabilizado em ação judicial.
IV Não ter conta encerrada por uso indevido de cheques.
V Não ter participado como sócio ou administrador de firma ou sociedade que, no período de sua participação ou administração, ou logo após, tenha títulos protestados, tenha sido responsabilizado em ação judicial ou tenha conta encerrada por uso indevido de cheques.
VI Não ser falido ou concordatário, nem ter pertencido a firmas ou sociedades que tenham subordinado àqueles regimes.
VII Não ser pessoa declarada inabilitada para o cargo de administração em instituição financeira, sociedade seguradora, entidade de previdência privada ou companhia aberta.
VIII Não ter participado da administração de instituição financeira cuja autorização de funcionamento tenha sido cassada ou não prorrogada, ou que esteve ou esteja em liquidação extrajudicial, concordata, falência ou sob intervenção do Governo.
IX Não haver parentesco até segundo grau, em linha reta ou colateral, entre os membros dos Conselhos.
X Não ter sofrido nenhuma punição disciplinar ou administrativa nos últimos 05 (cinco) anos.
XI Não exercer cargo de direção em outra Cooperativa de Crédito ou em Seção de Créditos de Cooperativa Mista.
XII Não ser cônjuge de pessoa eleita para quaisquer órgãos estatutários.
XIII Ser associado da Cooperativa há pelo menos 06 (seis) anos consecutivos, exceto para os membros do Conselho Consultivo que deverão ser associados da cooperativa há pelo menos 03 (três) anos.
§ Único Independentemente dessas restrições, são inelegíveis, além das pessoas impedidas por Lei Especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
Art. 56º Qualquer reforma estatutária depende de prévia e expressa aprovação do Banco Central do Brasil para que possa entrar em vigor e ser arquivada no registro do Comércio.
Art. 57º A posse dos membros eleitos somente se dará após a homologação do processo da Assembléia Geral pelo Banco Central do Brasil.
Art. 58º A filiação à Federação, Confederação, bem como o seu cancelamento deverá ser deliberado em Assembléia Geral.
Art. 59º A filiação ou desfiliação da sociedade a uma Cooperativa Central de Crédito deverá ser deliberada pela Assembléia Geral.
Art 60º Os formatos e demais condições ora definidos para o Conselho de Administração e Conselho Consultivo entrarão em vigor na gestão que se iniciará a partir da Assembléia Geral Ordinária de 2009, inclusive.
Art. 61º Os créditos não reclamados de ex-associados poderão ser revertidos para a conta do FATES, após decorridos os prazos prescricionais previstos na legislação aplicável.
Art. 62º A Cooperativa terá um Regimento Interno baseado neste Estatuto, que será elaborado e mantido pelo Conselho de Administração, podendo ser alterado através de resoluções.
São José dos Campos, 26 de março de 2009
Redirval Begotti
Diretor Presidente
Valdir José de Oliveira
Diretor Administrativo
Rene Ricardo dos Santos
Diretor Financeiro
Claudio Alves Mazzega
Diretor Secretário
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